Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051699-72.2025.8.16.0021 Recurso: 0051699-72.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): MÁRCIA MENDES Requerido(s): GERALDO LUIZ GRIZA I – Márcia Mendes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) Sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar fato essencial — a confissão judicial do Recorrido admitindo ter recebido honorários no atendimento odontológico. Afirma que tal fato, devidamente apontado nos embargos de declaração, é determinante para afastar a premissa utilizada pelo Tribunal (atendimento exclusivamente gratuito pelo SUS) e, portanto, deveria ter sido obrigatoriamente enfrentado. A omissão compromete a fundamentação e viola o dever de examinar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado. b) arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) Aduz que o Tribunal aplicou incorretamente o Tema 940/STF ao reconhecer ilegitimidade passiva do Recorrido, ignorando que a relação estabelecida — intermediada por entidade privada (ABO) e com pagamento de honorários ao profissional — possui natureza privada, afastando sua equiparação a agente público. Afirma que a relação triangular paciente–ABO– profissional e o recebimento de contraprestação configuram vínculo civil, tornando ilegítima a extinção do processo sem resolução do mérito. II- O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que o profissional atendente, atuando mediante prestação de serviços custeados pelo Sistema Único de Saúde, deve ser equiparado a agente público, o que gera ilegitimidade passiva e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. A conclusão baseou-se na aplicação do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o agente público responde regressivamente, não podendo ser demandado diretamente. O raciocínio adotado partiu da constatação de que o atendimento ocorreu integralmente dentro da estrutura financiada pelo SUS, de modo que eventual pagamento de honorários ao profissional provinha do próprio sistema público, e não da parte autora. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Colegiado afirmou que não há omissão nem contradição quanto ao exame da suposta confissão do réu acerca do recebimento de honorários, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao afirmar que tais valores decorriam do SUS, e não de contratação privada. Assim, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a lide com fundamentação suficiente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, quanto à suposta afronta aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontrando óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FATO OCORRIDO EM AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade passiva do Município agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal. (AgRg no AREsp n. 836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016).2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.126.830/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento em entendimento jurisprudencial e ante o óbice da S. 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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