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Processo:
0051699-72.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0051699-72.2025.8.16.0021

Recurso: 0051699-72.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Serviços de Saúde
Requerente(s): MÁRCIA MENDES
Requerido(s): GERALDO LUIZ GRIZA
I –
Márcia Mendes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC)
Sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar
fato essencial — a confissão judicial do Recorrido admitindo ter recebido honorários no
atendimento odontológico. Afirma que tal fato, devidamente apontado nos embargos de
declaração, é determinante para afastar a premissa utilizada pelo Tribunal (atendimento
exclusivamente gratuito pelo SUS) e, portanto, deveria ter sido obrigatoriamente enfrentado. A
omissão compromete a fundamentação e viola o dever de examinar argumentos capazes de
infirmar a conclusão do julgado.
b) arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC)
Aduz que o Tribunal aplicou incorretamente o Tema 940/STF ao reconhecer ilegitimidade
passiva do Recorrido, ignorando que a relação estabelecida — intermediada por entidade
privada (ABO) e com pagamento de honorários ao profissional — possui natureza privada,
afastando sua equiparação a agente público. Afirma que a relação triangular paciente–ABO–
profissional e o recebimento de contraprestação configuram vínculo civil, tornando ilegítima a
extinção do processo sem resolução do mérito.
II-
O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que o profissional atendente, atuando
mediante prestação de serviços custeados pelo Sistema Único de Saúde, deve ser equiparado
a agente público, o que gera ilegitimidade passiva e conduz à extinção do processo sem
resolução do mérito. A conclusão baseou-se na aplicação do Tema 940 do Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo o qual o agente público responde regressivamente, não podendo ser
demandado diretamente. O raciocínio adotado partiu da constatação de que o atendimento
ocorreu integralmente dentro da estrutura financiada pelo SUS, de modo que eventual
pagamento de honorários ao profissional provinha do próprio sistema público, e não da parte
autora.
No julgamento dos Embargos de Declaração, o Colegiado afirmou que não há omissão nem
contradição quanto ao exame da suposta confissão do réu acerca do recebimento de
honorários, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao afirmar que tais valores
decorriam do SUS, e não de contratação privada.
Assim, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º IV e 1.022, II do Código de
Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não
incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que solucionou a
lide com fundamentação suficiente:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada
a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte,
não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta. Precedentes. ...” (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).

Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição
dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Ademais, quanto à suposta afronta aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
encontrando óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos
recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Confira-se:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FATO OCORRIDO EM AUTARQUIA HOSPITALAR
MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. O acórdão recorrido, ao entender
pela legitimidade passiva do Município agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se o Município pode ser responsabilizado por
erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda
deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal. (AgRg no AREsp n.
836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de
22/3/2016).2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.126.830/CE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento em entendimento
jurisprudencial e ante o óbice da S. 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10